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Publicação de Renovação de Licença Municipal de Operação - LMO nº 034/2025 5d3f24

Publicada em 30/05/2025 às 16h20 Versão para impressão 3w214f


A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Código Municipal de Meio Ambiente concede o presente licenciamento ambiental a:

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RESPONSÁVEL/PROPRIETÁRIO Antonius Cornelius Leonardus Philipsen
F/CNPJ 201.276.340-53
ATIVIDADE PRINCIPAL Atividades Agrossilvipastoris.
ENDEREÇO Faz Mina II, Data Vargem Limpa, Zona Rural, Balsas/MA, CEP 65.800-000.
ÁREA CONSTRUÍDA 4.596,69 m2
ATIVIDADE (S) A SER LICENCIADA (S) Unidade de beneficiamento e armazenagem de grãos.

PARECER TÉCNICO: 067/2025
CONDIÇÕES DE VALIDADE: 24 MESES


DATA DE EMISSÃO 22/05/2025
VALIDADE 22/05/2027

Obs: Vide verso desta licença as EXIGÊNCIAS E CONDICIONANTES

Balsas-MA, 22 de maio de 2025.

Maria Regina d'Almeida Lins Polo
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

OBS.: AS CONDlÇÕES SERÃO ESTABELECIDAS EM ANEXOS; ESTA LICENCA RESTRINGE-SE SOMENTE A OPERAÇÃO DA ATIVIDADE; O PRESENTE DOCUMENTO NÃO DESOBRIGA O LICENCIAMENTO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E/OU FEDERAIS PARA LEGALIDADE PLENA DO ESTABELECIMENTO.

1 - Condicionantes Gerais

1.2. Esta licença não poderá sofrer qualquer alteração, nem ser plastificada, sob pena de perder sua validade;

1.3. Esta Licença diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o empreendedor do atendimento as demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.

1.4. Esta Licença não é considerada como título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse de lmóvel.

1.5. A presente licença ambiental foi expedida com base em informações e documentos juntados pelo requerente, de sua exclusiva responsabilidade.

1.6. A SEMMA não se responsabiliza por eventual uso indevido da presente Licença, advindo de dolo ou má fé.

1.7. A SEMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar estas condicionantes, suspender ou cancelar esta Licença, caso ocorra:

1. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais,
2. Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição desta licença,
3. Graves riscos ambientais e de saúde.


1.8. O empreendedor devera comunicar imediatamente a SEMMA, qualquer anormalidade que possa ser classificada coma acidente ambiental;

1.9. Qualquer modificação no empreendimento somente podera ser realizada após exame e manifestação da SEMMA.

1.10. A renovação desta Licença deverá ser requerida com antecedencia minima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de seu prazo de validade.

1.11. O não cumprimento das condições aqui relacionadas, assim como todo e qualquer dano ambiental provocado pelas atividades do empreendimento, será de inteira responsabilidade do empreendedor.

1.12. Esta licença ambiental (e respectivas condicionantes) deverá ficar exposta em local de fácil o e visualização.

1.13. O empreendedor deverá afixar placa indicativa de licenciamento ambiental em local visível, preferencialmente no o principal ao empreendimento ou voltada para a via que favoreça a melhor visualização.

2 - Exigências Relativas à Gestão de Resíduos Sólidos

2.1. LEI N° 12.305/2010 lnstitui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

2.1.1. Art. 6° São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevensão e a precausão;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
Ill - a visão sistémica, na gestão dos Resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do residua sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

2.1.2. Art. 9° Na gestão e gerenciamento de Resíduos Sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos Resíduos Sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1° Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos Resíduos Sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

2.1.3. Art. 27, Parágrafo 1°, A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de Resíduos Sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos Resíduos ou rejeitos.

2.1.4. Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de Resíduos Sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os Resíduos de mineração;
Ill - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.

2.2. Apresentar semestralmente Declaração de Destinação dos Resíduos Sólidos gerados durantes as atividades da empresa.

3 - Mitigação dos lmpactos Ambientais Causados pela Unidade de Beneficiamento e Armazenamento de Grãos

3.1. É importante que seja realizada limpeza nos túneis para evitar a proliferação de vetores que podem vir a trazer prejuízos para a massa de grãos. Necessita-se que seja feito o acompanhamento da fauna local com o intuito de observar possíveis alterações com a operação de recebimento de grãos, caso haja alguma alteração é necessário que sejam feitos projetos para a reinserção de determinadas espécies com o fim de reestruturar a comunidade animal do local.

3.2. O processo de pré-limpeza e o responsável pelo alto índice de geração de Resíduos orgânicos no empreendimento, como medida para controlar este impacto tem se a venda dos Resíduos para empresas que façam compostagem ou até mesmo ração para gado.

3.3. As máquinas de pré-limpeza devem possuir filtros que contenham as partículas maiores e ar por manutenções periódicas para que ocorra controle da emissão de material particulado no local.

3.4. O processo de secagem é o mais importante dentro de uma unidade de armazenamento, desta forma é importante que a queima ocorra de forma controlada para que o mínimo de material particulado seja dispersado para atmosfera.

3.5. Durante o armazenamento de grãos devem ser realizadas todas as atividades necessárias para diminuir os impactos ambientais desta etapa, é preciso que sejam instalados filtros para captação de pó, e que o controle de pragas seja monitorado com o intuito de evitar possíveis fontes de poluição no local.

4- Da publicação do recebimento da Licença Ambiental ou de sua renovação:

4.1. A Publicação do recebimento desta Licença Ambiental, bem como base de suas respectivas renovações, deverá ser realizada, no órgao oficial de publicação do município e em jornal diário de grande circulação no Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento desta licença, enviando cópias das publicações à SEMMA;

5 - Das sanções ao não cumprimento das condicionantes

5.1. O não cumprimento destas condições e das normas ambientais vigentes sujeitará o empreendedor, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98 e Decreto 6.514/08 e poderá levar a suspensão, cassação e cancelamento da presente licença.


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A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, fica localizada na BR 230, Bairro Potosi, Balsas (MA).

E-mail para contato: [email protected]

O presente documento pode ser ado através do endereço eletrônico e permanente abaixo:

CLIQUE PARA FAZER O : 034 - LMO - Armazenamento de Grãos Val. 22.05.27.pdf



Fonte: SEMMA  |  Edição: Redação Diário de Balsas



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